Com a publicação da RDC 4 em 30 de janeiro de 2014, a ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária) insuflou ares de inovação no sistema regulatório brasileiro para o setor cosmético, e demonstrou estar disposta a adequar-se aos novos tempos da era da informática e da globalização.
Tentar sair do sistema “cartorial”, comum em quase todos os órgãos oficiais do Brasil, é sem dúvida um avanço significativo. A adoção do sistema de regularização de produtos cosméticos 100 % on line é um ganho para o setor cosmético.
Esta tendência de inovação iniciou-se com a publicação da RDC 343 de 13 de dezembro de 2005, pela qual ANVISA instituiu o procedimento totalmente eletrônico para a Notificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes de Grau 1 (produtos de grau de risco sanitário mínimo). Esta mudança foi sem dúvida muito significativa para o Setor, já que os produtos de Grau 1 representam em torno de 70 % dos produtos cosméticos comercializados. Não entanto manteve-se a obrigatoriedade do meio físico (papel) para os produtos de Grau 2, cujo processo estava sujeito a análise técnica e tinha que ser protocolizado na sede da ANVISA em Brasília (DF) para iniciar o trâmite de regularização.
Dar autonomia às empresas é outra inovação trazida pela RDC 4. A segmentação dos produtos de Grau de Risco 2 em produtos Sujeitos a Registro e produtos Sujeitos a Registro Simplificado é uma prova disso. São trinta produtos que não passarão por análise técnica para concessão de registro sanitário. Com essa mudança, a ANVISA ganhará eficiência e agilidade, e as empresas ganharão um dos bens mais valiosos e preciosos: tempo.
A expectativa do setor é grande, e as mudanças foram bem recebidas. Entretanto, como toda mudança, especialmente uma mudança desse porte, implica um tempo de adequação das empresas para o novo sistema, desde o preenchimento dos novos formulários até a digitalização dos documentos. Já que não haverá envio de “ papel”, todos os documentos que compõem o processo deverão ser digitalizados para proceder ao envio on line.
Porem, essas adequações não só abrangem às empresas, mas também ao próprio sistema operacional da ANVISA que inicialmente (como era previsível) apresentou as dificuldades inerentes e precisará de ajustes para o funcionamento a contente. Sem dúvida alguma, uma questão de tempo.
A publicação da RDC 4/2014 é a continuação do caminho de modernização e parceria técnica da ANVISA com o setor cosmético.
Esse caminho é longo, e tem ainda muita distância a ser percorrida. Não é um caminho reto nem bem pavimentado e sim um caminho com curvas e sinuosidades que precisam ser umas vezes respeitadas e outras salvadas.
Mas, como tudo na vida, o importante é o início, o “pontapé inicial” e esse passo já foi dado.
O entendimento mútuo que sempre prevaleceu entre o setor regulador e o setor regulado será sem dúvida a mola propulsora que fará com que os avanços técnicos e científicos do mundo sejam contemplados para que os produtos cosméticos brasileiros continuem sendo reconhecidos e respeitados pelo mercado internacional.
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